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Calúnia / Injúria / Difamação

Calúnia (art. 138 do Código Penal);

Difamação (art. 139 do Código Penal);

Injúria  (art. 140 do Código Penal);

Estes crimes dependem, por determinação legal, de queixa realizada pela própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma delegacia especializada em crimes cibernéticos.

O MCL sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos:




1. Preserve todas as provas

Imprima e salve:
  • o conteúdo das páginas ou "o diálogo" do(s) suspeito(s) em salas de bate-papo,
  • mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É necessário guardar também os cabeçalhos das mensagens;
  • Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD-R ou DVD-R;
  • Todas essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia;
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros do crime on-line do qual foram vítimas.

2. Procure a Delegacia de Polícia
De posse das provas, procure a Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local de residência da vítima e registre a ocorrência. Você também pode ir a uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos

3. Solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo
Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s).

Entenda a diferença entre os tipos de crime na Internet

Calúnia (art. 138 do Código Penal):
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Injúria (art. 140 do Código Penal):
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º -  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Difamação (art. 139 do Código Penal);
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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