Calúnia (art. 138 do Código Penal);
Difamação (art. 139 do Código Penal);
Injúria (art. 140 do
Código Penal);
Estes crimes dependem, por determinação legal, de queixa realizada pela
própria vítima. Estes crimes, mesmo cometidos pela Internet, devem ser
denunciados pela vítima na delegacia mais próxima da residência dela ou em uma
delegacia especializada em crimes cibernéticos.
O MCL sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas
nestes casos:
1. Preserve todas as provas
Imprima e salve:
- o
conteúdo das páginas ou "o diálogo" do(s) suspeito(s) em salas
de bate-papo,
- mensagens
de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É necessário guardar também os
cabeçalhos das mensagens;
- Preserve
as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD-R
ou DVD-R;
- Todas
essas provas ajudam como fonte de informação para a investigação da
polícia;
No entanto, essas provas não valem em juízo, pois carece de
fé pública. Uma alternativa é ir a um cartório e fazer uma declaração de fé
pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma Ata Notarial do
conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque, como a
Internet é dinâmica, as informações podem ser tiradas do ar ou removidas para
outro endereço a qualquer momento.
Não esqueça: A preservação das provas é fundamental. Já houve casos de a
Justiça brasileira ter responsabilizado internautas que não guardaram registros
do crime on-line do qual foram vítimas.
2. Procure a Delegacia de Polícia
De posse das provas, procure a Delegacia de Polícia Civil
mais próxima do local de residência da vítima e registre a ocorrência. Você
também pode ir a uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos
3. Solicite a remoção
do conteúdo ilegal e/ou ofensivo
Para fazer esta solicitação, envie uma Carta Registrada para
o prestador do serviço de conteúdo na Internet, que deve preservar todas as
provas da materialidade e os indícios de autoria do(s) crime(s).
Entenda a diferença entre os tipos de crime na Internet
Calúnia (art. 138 do
Código Penal):
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Injúria (art. 140 do
Código Penal):
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,
origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.459, de 1997)
Difamação (art. 139 do
Código Penal);
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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